quinta-feira, 12 de maio de 2016

Prefeito de Governador Nunes Freire perde na Justiça e é obrigado a readmitir servidores do concurso de 2010.

Por decisão da Justiça, foi revogado ato administrativo do prefeito de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas Silva, que determinou, em 20 de fevereiro deste ano, a anulação de nomeação de candidatos classificados como excedentes no concurso público de 2010.
Marcel Everton Dantas Silva, prefeito de Governador Nunes Freire
Marcel Everton Dantas Silva, prefeito de Governador Nunes Freire
A sentença da juíza Raquel Araújo Teles de Menezes, do dia 22 de agosto, determinou a  reintegração dos servidores nomeados e empossados pelo Edital de Convocação de 26 de novembro de 2012 e atos posteriores, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O município de Governador Nunes Freire foi condenado ainda ao pagamento dos salários não pagos no período em que os servidores municipais estiveram indevidamente afastados, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mais juros de 0,5% ao mês, contados da data de cada vencimento.

Na Ação Civil Pública para anular o ato do prefeito, o promotor de justiça Hagamenon de Jesus Azevedo, titular da Promotoria de Governador Nunes Freire (a 446 km de São Luís), observou que o atual gestor não comprovou que as nomeações efetuadas pelo seu antecessor teriam resultado em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O membro do Ministério Público considerou as exonerações imotivadas, pois ocorreram sem que os servidores tivessem direito ao contraditório e à ampla defesa. “Ressalte-se que grande parte de tais funcionários exonerados sumariamente eram professores, gerando um déficit no número desses profissionais, conforme informação do sindicato da categoria”, acrescentou.

Hagamenon Azevedo argumentou ainda que os servidores exonerados foram todos aprovados e/ou classificados em concurso público cujo resultado final foi homologado em período não abrangido pelas vedações do artigo 73, inciso V, alínea “c”, da lei nº 9.504/1997, em relação ao pleito eleitoral de 2012.



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