quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Decisão judicial reconduz Bia Venâncio ao cargo de prefeita de Paço do Lumiar

Em decisão monocrática, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Raimunda Bezerra, concedeu na manhã desta quarta-feira, 30, o pedido de efeito suspensivo da decisão juíza da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, Jaqueline Reis Caracas, requerido por Bia Venâncio, para que volte ao cargo de prefeita do Município de Paço do Lumiar.

Bia Venâncio alega que a decisão da Justiça da comarca transgride o artigo 20 da Lei n° 8.429/92, que condiciona a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado, sendo o afastamento do agente político situação excepcional.

Bia Venâncio

Decisão - Ao decidir sobre o recurso, a desembargadora Raimunda Bezerra se pronunciou quanto a sua suspeição que foi levantada pelo vice-prefeito de Paço do Lumiar, Raimundo Filho, na qual sustenta a impossibilidade de atuação da desembargadora, sob o argumento de a mesma ter relação de amizade com a prefeita.

Com efeito, o artigo 265, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o processo deve ser suspenso quando oposta exceção de suspeição ou impedimento do juiz, ficanado defeso praticar qualquer ato processual. Contudo, o artigo 266 do CPC, prescreve que o magistrado pode realizar atos urgentes com o objetivo de evitar dano irreparável.

Raimunda Bezerra considerou que o afastamento cautelar da recorrente fere o artigo 20 da Lei 8.492/92, ao tratar das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e outras providências.

Reforçou que, pela legislação, o magistrado somente pode afastar o agente público do exercício para garantia da instrução processual. E quanto ao caso em questão, a instrução está encerrada, não havendo que se cogitar o afastamento cautelar da recorrente, sob o risco de imputar pena antecipada, cujo procedimento é juridicamente vedado, pois a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só ocorrem com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

(Ascom/TJMA)

Nenhum comentário:

Postar um comentário