quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Justiça bloqueia 100% dos recursos do FUNDEB em Zé Doca

Bloqueio deve durar enquanto houver salários de servidores municipais em atraso


Decisão assinada pela juíza Leoneide Delfina Barros Amorim, titular da 2ª vara da comarca de Zé Doca, determinou o bloqueio de 100% (cem por cento) dos recursos depositados nas contas bancárias do município relativos ao FUNDEB. O bloqueio deve durar enquanto houver salários de servidores municipais em atraso, consta da decisão. Ainda de acordo com a decisão, o secretário de administração municipal deve encaminhar à agência do BB de Zé Doca a folha de pagamento de todos os servidores efetivos vinculados à Secretaria de Educação, os respectivos contracheques e folhas suplementares necessárias, detalhando os valores das mesmas (folhas) para efetivação do pagamento a débito das contas bloqueadas. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 2 mil (dois mil reais), além de responsabilização penal por crime de desobediência em desfavor do secretário de Administração.
No prazo máximo de 48 horas após a apresentação das folhas, o gerente da agência bancária (BB) deve proceder ao pagamento dos servidores municipais efetivos em atraso, vinculados à Secretaria de Educação. “Até que haja pagamento de todos os salários em atraso, o bloqueio de eventuais valores remanescentes será mantido, bem como daqueles posteriormente creditados durante os próximos meses”, junto à instituição bancária (BB). A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$ 5 mi (cinco mil reais). A responsabilização por crime de desobediência também é prevista para o caso de descumprimento. O gerente da instituição bancária deve ainda abster-se de acatar qualquer pagamento que comprometa as quantias bloqueadas, reza a decisão.
Risco de greve – A decisão judicial atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual com pedido de tutela de urgência em face do Município de Zé Doca em razão do não pagamento dos servidores integrantes da educação municipal referente ao mês de setembro de 2016. e que deveria ter sido efetuado até o dia 05 de outubro do corrente. Segundo o MPE, o atraso salarial teria atingido 545 (quinhentos e quarenta e cinco) servidores efetivos de quatro categorias: apoio (vigias e auxiliares de serviços gerais), professores de ensino fundamental com carga horária de 40h e professores de educação básica com carga horária de 20h e 40h. O MPE destaca ainda os inúmeros prejuízos causados aos servidores municipais em decorrência do atraso salarial, uma vez que possuem caráter alimentar, bem como as dificuldades financeiras e privações que importam na violação à  dignidade humana, e ressalta o risco iminente de greve e de abandono de postos de trabalho pelos citados servidores.
Em manifestação, o Município alegou que os salários atrasados relativos ao mês de setembro teriam sido pagos no dia 27 de outubro, pagamento esse constatado pelo MPE, que também verificou atraso no pagamento do mês de outubro.
Novo atraso salarial – Citando informações do Ministério Público em manifestações, a magistrada afirma que o Município comprovou o pagamento dos servidores referente ao mês de setembro, mas incorreu em novo atraso salarial. A juíza ressalta ainda ser o referido atraso de amplo conhecimento na localidade.
Para a magistrada, no que concerne ao perigo da demora na prestação jurisdicional, diversos servidores do Município, desde o mês de outubro de 2016, não vêm recebendo salários na data de pagamento prevista, qual seja, até o dia 05 de cada mês, data estipulada pelo art.111 da Lei Orgânica Municipal.
Sobrevivência – Destacando a não informação nos autos que os salários do mês de outubro tenham sido pagos, o que ameaça a sobrevivência desses servidores, de suas famílias e outras pessoas que deles dependam economicamente, Leoneide Amorim observa que “as verbas constitucionais estão sendo repassadas regularmente ao Município, embora com decréscimo em seu montante, o que revela a inexistência de motivos plausíveis que pudessem ensejar ou justificar o atraso ou o não pagamento integral dos servidores”.
Na visão da juíza, os servidores não devem ser privados do mínimo essencial para garantir a sustentação deles mesmos e das respectivas famílias, “demandando do ente público, face o público e notório quadro de crise financeira que assola a nação, pelo menos o pagamento parcial da verba salarial, em sendo evidenciada a real incapacidade financeira do erário municipal em honrar a integralidade dos vencimentos em atraso dos servidores

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