segunda-feira, 22 de agosto de 2011

NOVAMENTE AGUA DOCE DO MARANHÃO !!!!!! QUANDO ISSO VAI PARAR OU DAR RESULTADOS?



PORTARIA Nº 034/2011, DE 27 DE JULHO DE 2011.


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

b) a competência do Ministério Público Federal para promover o Inquérito Civil Público para a proteção do patrimônio público e social, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n.º 75/93;

c) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

d) que o objeto do presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

e) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e

f) o expediente procedente da Controladoria-Geral da União encaminhando o Relatório de Fiscalização nº 01562 (referente à 31ª Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos), realizada no município de Água Doce do Maranhão/MA, no período de 10/03/2010 a 07/05/2010, dando conta de irregularidades envolvendo recursos federais repassados ao referido município pelos Ministérios da Educação, da Saúde, das Comunicações, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e das Cidades, sendo que a cargo deste Ofício da Tutela do Patrimônio Público compete a apuração das constatações que possam ter causado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou mesmo grave ofensa aos princípios da administração pública,
resolve instaurar Inquérito Civil Público para a apuração da(s) conduta(s) acima descrita(s), devendo a presente portaria ser autuada juntamente com as peças de informação que ensejaram a atuação ministerial, prosseguindo-se o feito até a formação do convencimento deste subscritor.
Dentre as irregularidades, algumas delas dizem respeito à deficiência na prestação de serviços, matérias que se inserem nas atribuições da PRDC.
No que pertine às irregularidades que resultaram em deficiência ou mesmo inexistência na prestação de serviços de saúde e de educação, determino a retirada de cópia da documentação para redistribuição à PRDC/MA.
Indico como diligência inicial a expedição de ofício: a) à Controladoria-Geral da União, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos papéis de trabalho (evidências) relacionados às constatações referentes aos recursos do: Ministério da Educação nº 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.7, 1.1.8, 1.1.9, 1.1.14, 1.1.18, 1.1.19, 1.1.20, 1.1.31, 1.1.32, 1.1.33, 1.1.34, 1.1.35, 1.1.36; Ministério da Saúde nº 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.1.8, 2.1.9, 2.1.10, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.16, 2.2.17, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7, 2.4.3, 2.4.6; Ministério do Desenvolvimento Agrário nº 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.6, 4.1.7; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nº 5.2.3, 5.2.7, 5.3.1; Ministério das Cidades nº 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.1.9, 6.2.1; b) ao Prefeito do município de Água Doce do Maranhão/MA, José Eliomar da Costa Dias, para que ofereça manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização, devendo encaminhar documentação comprobatória de suas alegações.
Solicite-se, no expediente à Controladoria-Geral da União, a presteza no sentido de encaminhar a documentação separada, se possível, por irregularidades, de acordo com a ordem descrita acima. Ao chegarem, os documentos devem compor anexo(s).
Desde já determino a reiteração do(s) ofício(s), em caso de demora ou não atendimento à requisição/solicitação, sendo que, quanto ao expediente dirigido ao(s) Representado(s), comprovada sua intimação, faz-se desnecessária a reiteração.
Publique-se esta Portaria no mural de avisos desta Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7º, § 2º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordeno, ainda, que seja comunicada à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Atendidas as providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Registre-se na capa dos autos o nome do(a) Representante, do(s) Representado(s) e o resumo do fato apurado.
Designo como Secretário(a) oficiante o(a) servidor(a) ocupante do cargo de Técnico Administrativo vinculado a este 4º Ofício Cível.
Por fim, sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.

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