terça-feira, 28 de junho de 2011

Cemar condenada a indenizar família de vítima de choque elétrico

Cemar condenada a indenizar família de vítima de choque elétrico

A Cemar deverá pagar indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos, equivalente a R$163.500,00, à família de um lavrador que morreu em decorrência de choque elétrico no município de Governador Nunes Freire, em 8 de março de 2005. Além disso, a concessionária de energia elétrica ficará responsável pelo pagamento de pensão à viúva e a cada uma das sete filhas menores do casal, no valor de dois terços do salário mínimo. Todas as pensões são devidas a partir da data do acidente, terminando a da viúva na data em que a vítima completaria 65 anos, e a das filhas na data em que completarem 24 anos.

Decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), na sessão desta terça-feira, 28, negou provimento ao recurso da Cemar e manteve a sentença do juiz Anderson Sobral de Azevedo, da comarca de Governador Nunes Freire, em novembro de 2007. Os desembargadores entenderam que a Cemar não conseguiu comprovar a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

A disputa judicial teve início com uma ação de indenização por danos morais que a viúva moveu em seu nome e representando as filhas menores do casal. Ela alegou que o marido morreu depois de se encostar num fio ligado a um poste na Estrada da Comasa. Argumentou que o lavrador era a única fonte de sustento de toda a família. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e fixou os valores das pensões e da indenização com correção monetária.

APELAÇÃO - No recurso de apelação, a Cemar sustentou que a vítima sofreu o choque elétrico porque estaria manuseando o poste sem autorização da concessionária, sem conhecimento técnico ou equipamento básico de segurança, tentando retirar uma peça denominada “estai” do poste, com o objetivo de fazer ligações clandestinas na rede elétrica pública. Alegou que o procedimento teria causado o rompimento de uma peça, deflagrando o curto-circuito.

A relatora, desembargadora Anildes Cruz, disse que não ficou comprovada a alegação da empresa, nem o hábito de procedimento da vítima ou sequer a existência de ferramentas no local do acidente. Considerou ter ficado configurada a omissão da concessionária na manutenção da rede, posto que a estai originalmente não possui energia elétrica e não havia qualquer proteção para impedir que pessoas tivessem contato com a peça, que estava com eletricidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Lourival Serejo, em parcial acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(Ascom/TJMA)

Nenhum comentário:

Postar um comentário