quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Ibama divulgas datas do período de defeso do carangueijo-uçá


fonte o imparcial


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), através da sua Superintendência no Maranhão, divulgou os períodos da proibição (defeso) da captura do caranguejo-uçá, válidos para o estado, durante o período da andada para o ano de 2012. As datas do defeso foram definidas em 06 períodos, sendo 02 em janeiro, 02 em fevereiro e 02 em março.

O calendário completo é o seguinte:

•Janeiro – 10/01 a 15/01 e 24/01 a 29/01
•Fevereiro – 08/02 a 13/02 e 22/02 a 27/02
•Março – 09/03 a 14/03 e 23/03 a 28/03

A “andada” é a saída dos caranguejos da toca para o acasalamento e para a postura dos ovos nas proximidades dos canais de maré. Durante esse período os caranguejos se tornam mais vulneráveis à cata, pois seus mecanismos de defesa ficam menos acurados. Ao mesmo tempo, a demanda do caranguejo para consumo aumenta nessa época, tendo em vista o período de férias.

A proibição da captura, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenagem e comercialização do crustáceo durante a “andada” é uma medida que o IBAMA vem adotando para assegurar a viabilidade dos estoques desse importante recurso pesqueiro, de forma a promover a qualidade ambiental dos ecossistemas estuarinos a longo prazo.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá deverão fornecer ao IBAMA, até o último dia que antecede cada período da “andada”, a relação dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

Para Declarar o estoque, o pescador ou comerciante deverá dirigir-se ao IBAMA na Av. dos Holandeses, Quadra 33 Lote 17 e 18, Quintas do Calhau, em São Luis, ou na Unidade do IBAMA mais próxima de seu domicilio.

Os catadores e comerciantes que não acatarem as restrições da Instrução Normativa, estão sujeitos a Multa de R$ 700 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20 por Kg ou fração do produto, conforme a Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08.

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