ae529bc949ee40e564aca47ff090cb1bO pedido do Ministério Público destaca que o prefeito promoveu a contratação de servidores públicos sem a observância da prévia aprovação em concurso, em descumprimento, inclusive ao Termo de Ajustamento de Conduta nº 767/2011 celebrado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual do Maranhão.
Dentre outras determinações, o TAC previa o cumprimento das seguintes obrigações: Rescindir todos os contratos de trabalho de servidores contratados a partir de 05/10/1988, sem prévia aprovação em concurso público, declarando sua nulidade absoluta, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, no prazo de 150 (cento e cinquenta dias), ressalvados aqueles regularmente nomeados em cargo em comissão e aqueles regularmente contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previa ainda o TAC a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como efetivar e concluir concurso público para provimento dos cargos municipais no prazo de 90 (noventa) dias.
“Em descumprimento ao TAC, o requerido publicou o Edital de abertura de concurso público para a Prefeitura Municipal de Montes Altos nº 01/2012, em 24 de fevereiro de 2012, após o decurso de mais de 06 (seis) meses da assinatura do acordo”, ressaltou o MP, enfatizando que “mesmo após a conclusão do certame e nomeação de parte dos aprovados, a população continuou a noticiar à Promotoria de Justiça de Montes Altos que a administração municipal não deixou de realizar contratações temporárias de servidores para os mesmos cargos para os quais havia candidatos aprovados e classificados. Em defesa preliminar, Valdivino alegou a inconstitucionalidade formal e material da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Além disso, afirmou não restar caracterizado ato de improbidade em razão de ausência de dano ao erário.
Ao decidir, o magistrado observou que a Constituição Federal de 1988 define, no § 4º, do seu art. 37, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. “No plano infraconstitucional, a Lei n.º 8.429/92 dispõe sobre os atos de improbidade, listando, no art. 11, exemplos de condutas que atentam contra princípios da administração pública e, no art. 12, inc. III, as penas aplicáveis àqueles que praticam essa modalidade de ato ímprobo”, ressaltou.
“Verifico que, no caso vertente, restou devidamente demonstrado, através dos Relatórios I e II apresentados pelo Ministério Público e da comparação entre as Relações de Servidores dos anos de 2012 a 2014 apresentadas pelo Município de Montes Altos e pelo Banco Bradesco, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração”, disse Glender Malheiros.
O magistrado observou o fato de que as vagas ofertadas no concurso promovido pelo Município de Montes Altos em 2012 não supriram a demanda de servidores do Município, e mesmo após a realização do certame, a admissão de servidores mediante contrato perdurou. “Do Ofício nº 43/2013 (fls. 422/429 das Peças de Informação nº 05/2012/PJ-MA), emitido à Promotoria de Justiça pela própria Prefeitura do Município de Montes Altos, depreende-se que entre os anos de 2012 e 2013, pelo menos 111 servidores foram contratados pela municipalidade”, enfatizou Glender na decisão.
Versa a decisão: “Ressalte-se que a admissão dos servidores contratados não teve por objetivo atender à situação excepcional e temporária, pois todas as contratações foram feitas para desempenhar cargos permanentes na administração municipal, a exemplo dos cargos de professor, vigia, auxiliar de serviços gerais, motorista e digitador, conforme descriminado na Relação de Servidores Contratados acostada aos autos”.
Por fim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o requerido nas seguintes sanções: suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; e pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração no ano de 2013. Após o trânsito em julgado, será comunicada a Justiça Eleitoral a ordem de suspensão dos direitos políticos do requerido determinada nesta sentença, bem como a inclusão no Cadastro Nacional de Condenados por Atos de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ n.º 44/2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário