quinta-feira, 23 de julho de 2015

Decisão judicial retorna ao cargo a vereadora Ana Célia de Aguá Doce -Ma

Vereadora Ana Célia

Ana Célia foi afastada do cargo de vereadora.em uma seção realizada na Câmara de Vereadores de Água Doce-Maranhão no dia 27 de Março de 2015.Neste dia os  vereadores protagonizaram uma encenação de desrespeito a democracia e aos direitos constituídos dos cidadãos,afastando a vereadora Ana Célia do cargo de vereadora,por não fazer parte da cúpula de vereadores que apoiam os desmandos da administração do Prefeito Rocha Filho.
Mas nesta Quarta-feira 22 de Julho de 2015 foi DEFERIDO o pedido para que seja concedida a tutela antecipada pleiteada, suspendendo o Decreto Legislativo nº 03/2015, da Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão, bem como determinar o retorno de Ana Célia ao cargo de Vereadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na pessoa do Presidente da Casa.

CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Processo nº 7222015 Autora: Ana Célia Pinto Linhares Réus: Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão e outros D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela final para o fim de reintegrar a Autora ao cargo eletivo de Vereadora, sob o fundamento de que inexiste, "no ordenamento jurídico pátrio, determinação legal que embase falta de decoro parlamentar por supostos atos praticados anteriormente" ao atual mandato eleitoral, sem mencionar irregularidades na formação da comissão processante, bem como, na votação que recebeu a denúncia. Inicial acompanhada de documentos e penduricalhos às fls. 02/236. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito de provimento liminar.

 Devidamente relatado, passo a decidir. A Autora afirma que foi afastada da vereança desde 27.03.2015 e que desde então deixou de receber seus subsídios. Aduz, ainda, que o fundamento do afastamento seria a falta de decoro parlamentar, levada a efeito por meio de denúncia, da qual afirma não ter tido acesso. Afirma, ainda, que a denúncia que ensejou o seu afastamento por falta de decoro se refere a fatos pretéritos ao atual mandato. Ademais, afirma ainda que a denúncia fora recebida com um quorum inferior a 2/3 dos membros da Câmara e que não houve sorteio para definição da comissão processante. Assim, as alegações da Autora agarram-se nos fatos de que: 1) o Decreto-Lei 201 /1967, por ser norma Federal, prevaleceria sobre Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, pontua, então, que o processo que culminou com a cassação de seu Mandado de Vereadora não respeitou o citado Decreto-Lei 201 /1967, mais especificamente no tocante a três pontos: a) ausência de votação prévia para o recebimento da denúncia; b) a comissão processante deveria ser definida por sorteio; e, 2) que os fatos que fundamentaram a denuncia se referem a atos anteriores ao atual mandato. Desta forma a Autora busca a aplicação do procedimento de cassação disposto no art. 5ºdo decreto lei 201 /1967 não se pode ignorar que o artigo 7º, § 1º, de citado decreto 201/1967 prevê que o processo de cassação de vereador se realizará da mesma forma em que é aplicado aos prefeitos, no entanto, apenas no que for cabível. Ou seja, aplica-se, mas de forma subsidiária. No tocante a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal, tal fundamenta-se na premissa de que apenas a União pode legislar sobre matéria de Crimes de Responsabilidade, o que não guarda relação direta com o caso discutido nos autos, de cassação por quebra de decoro, o que constitui procedimento essencialmente administrativo. Nesse passo, o Decreto Lei nº 201 /67 não pode e não deve ser usado como regra, mas sim, de forma subsidiária sob pena de transformar tanto o Regimento Interno das Casas legislativas quanto as Leis Orgânicas Municipais obsoletas, e deste modo não há óbice a aplicação dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, em conjunto com o Regimento Interno, uma vez que o supracitado Decreto-Lei apenas deve ser invocado na omissão das normas municipais. De fato, a aplicação do Decreto-Lei 201 /1967 se dá de maneira subsidiária, quando da omissão do Regimento Interno ou Lei Orgânica Municipal, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIDADE COATORA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER, MAS QUE NÃO ESTÁ ISENTA DO PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO JUNTO À CÂMARA DE VEREADORES PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO DE REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Embora o apelante (autoridade coatora) do "mandamus" tenha legitimidade recursal prevista no § 2º , do artigo 14 , da Lei nº 12.016 /09, este não possui isenção do preparo recursal. Razão pela qual a ausência de preparo implica no não conhecimento do recurso por deserção. A composição da comissão especial de inquérito instaurada em face do impetrado para a apuração de suposto ato de quebra de decoro parlamentar acabou por ignorar as regras constantes do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, vez que teve como base o Decreto-lei nº 201 /67, o qual, por sua vez, apenas deve ser aplicado de forma subsidiária. A composição da comissão especial de inquérito em desatendimento às normas constantes do regimento interno específico acabou por violar direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a decisão que entendeu pelo arquivamento da comissão. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1098467-5 - Uraí - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 26.08.2014) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCESSÃO DA ORDEM - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR - QUÓRUM PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ART. 42, § 2º - MAIORIA ABSOLUTA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 - QUÓRUM DE 2/3 DA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE -LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA - UTILIZAÇÃO SOMENTE EM CASO DE OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42, § 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITORINO - NÃO RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1046042-5 - Pato Branco - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 10.12.2013) Compulsando os autos verifica-se que, da decisão final do Protocolo 0923/2014, o Agravante foi julgado e condenado pela Comissão Processante a perda de mandato por "conduta ilícita" e quebra de decoro parlamentar, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que a permanência da Vereadora no cargo que ora se encontra investida, por certo, causar-se-ia incomensuráveis dificuldades para a instrução do processo cassa tório, daí a necessidade de seu afastamento" (fls. 73). O procedimento administrativo a ser adotado no caso da cassação do mandado de vereador por quebra de decoro parlamentar está disciplinado no art. 52; § 2º, do art. 86 e 260 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Água Doce, senão vejamos: Art. 52. As comissões de Inquérito serão constituídas para apurar denúncias de irregularidades na administração pública, mediante denúncia aceita pela Câmara por decisão do voto da maioria dos vereadores presentes.(...) (...) Art. 86. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção, cassação do mandato do vereador. (...) § 2º. A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente. Art. 222. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa, definida na Legislação Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as complementares constantes da Lei Orgânica Municipal. Contudo, em relação ao quorum necessário para a votação da cassação, é certo que após a Constituição Federal de 1988, o quorum mínimo para o recebimento da denúncia contra vereador e prefeito não é mais aquele do art. 5º, do mencionado Decreto-Lei, mas o do art. 86, da CF que exige o voto de 2/3 dos componentes da Câmara de Vereadores por força do Princípio da Simetria. Compulsando os Autos verifica-se que o art. 52 do Regimento Interno da Câmara do Município de Água Doce do Maranhão esta desalinhado com o art. 86, da CF, sendo, pois, inconstitucional, não podendo, por isso, ser utilizado aquele número de vereadores para o recebimento de denúncia para o processo de cassação de membros da casa. Não bastasse isso, pela cópia da ata constante das fls. 62, verifica-se que não houve a escolha dos membros da Comissão Processante, consoante prescreve o art. 48, do Regimento Interno da Casa Legislativa. Consoante o que dispõe o Regimento Interno da Câmara e Vereadores, o procedimento de cassação do mandato pela quebra de decoro parlamentar deve realizar-se em dois momentos, primeiramente com a designação de Comissão Especial, imbuída de elaborar parecer sobre a denúncia apresentada, e posteriormente, em caso de parecer positivo da Comissão, dá-se início a nova fase processual, que obedecer, consoante dispõe o art. 90 da LOM. Tal determinação igualmente não foi respeitada, e do que pode se verificar das cópias trazidas aos autos, houve supressão da primeira fase, descrita no 48 do Regimento Interno. Sendo assim, considerando que, ao menos do que se verifica do presente momento processual, que é de cognição sumária e não exauriente, o processo que culminou com a cassação do Mandato da Suplicante foi conduzido de forma contrária ao que dispõe os arts. 48; 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal e art. 90 da LOM, sendo, assim, as alegações da Autora revestem-se de verossimilhança. No tocante ao perigo de dano grave, o mesmo é evidente tendo em vista que a Autora foi eleita para Mandato de Vereador, cuja legislatura findará em 2016. Em assim sendo, DEFIRO o pedido para que seja concedida a tutela antecipada pleiteada, suspendendo o Decreto Legislativo nº 03/2015, da Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão, bem como determinar o retorno da Requerente ao cargo de Vereadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na pessoa do Presidente da Casa Legislativa, sem prejuízo do processo criminal por desobediência. Intimem-se. Citem-se. Araioses, 22 de julho de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA  Resp: 146753

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